TSTAIRR 20212-81.2020.5.04.0203
Terceiro embargante: execução
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Terceiro embargante
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
- Ausência de prejuízo
- Devolutividade ampla
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não ocorre no caso concreto. Nos embargos de declaração, a executada pleiteou expressa manifestação acerca do argumento de que " o Banco BTG não foi intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos pela Recorrida, mesmo quando verificada pelo Juízo de primeiro grau a possibilidade de efeito modificativo (art. 897-A, § 2º, CLT e OJ 142 SDBI-I TST)". Porém, conforme se observa dos excertos transcritos, tais argumentos foram devidamente analisados pelo TRT , nos seguintes termos: " No caso, o acórdão embargado ressaltou que o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela exequente apenas complementou a fundamentação, mantendo o juízo de improcedência . Concluiu pela inexistência de nulidade por ausência de intimação da parte contrária, pois, ainda que virtualmente possível, não houve atribuição de efeito modificativo ao julgado, de modo que não se configurou prejuízo à parte ". A parte ainda alega omissão quanto ao argumento de que " houve o deferimento da substituição da ordem de bloqueio por seguro-garantia judicial, razão pela qual esse é o termo inicial do prazo recursal que, ao fim e ao cabo, acabou sendo cumprido de forma antecipada pelo Banco BTG, na forma do art. 218, § 4º, do CPC". Entretanto, verifica-se que o Regional analisou a questão a partir da interpretação da legislação infraconstitucional sobre o tema, especialmente o art. 675 do CPC que dispõe sobre o prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro, tendo concluído que " no caso dos autos, em que os valores foram bloqueados por meio de penhora on-line, não há se falar em adjudicação, alienação ou arrematação para fins de início do cômputo do prazo. Portanto, o termo inicial da contagem se dá com a ciência do bloqueio, o que ocorreu em 05/03/2020, quando a agravante foi intimada para opor embargos". Por fim, a parte ainda alega que omissão quanto à " nulidade presente no caso uma vez que, quando do redirecionamento da execução, deveria o Magistrado de primeiro grau ter realizado a citação da Recorrente para garantia do juízo de forma espontânea, uma vez que a penhora deve ser utilizada como última opção (art. 805 do CPC)". Ocorre que tais temas, por se referirem aos argumentos de mérito dos embargos de terceiro e do agravo de petição, tiveram sua análise expressamente prejudicada pelo Regional diante do reconhecimento da intempestividade, conforme registrado no acórdão do agravo de petição: "Reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro, por consequência, declaro prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso". Assim, a ausência de manifestação específica do Tribunal Regional sobre esses pontos não configura omissão, mas decorre da lógica da decisão que reconheceu a ausência de pressuposto de admissibilidade. Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento e com a hierarquia das matérias apreciadas, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Conclui-se, portanto, que não se configura a negativa de prestação jurisdicional, pois não houve omissão qualificada com prejuízo processual, e as matérias suscitadas foram adequadamente enfrentadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO RECONHECIDA DE FORMA AUTÔNOMA PELO REGIONAL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o Regional negou a preliminar de nulidade da decisão de embargos de declaração, suscitada pela terceira embargante em agravo de petição, pelo fundamento de ausência de prejuízo efetivo à parte, nos seguintes termos: "De fato, verifico que havia a possibilidade de atribuição do efeito modificativo ao julgado, cabendo a intimação da agravante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Entretanto, no caso dos autos, foi mantida a improcedência, havendo apenas acréscimo de fundamentos ao julgado, no sentido de que também seria possível o não conhecimento dos embargos de terceiro por intempestividade. Não há, portanto, se falar em nulidade da decisão, uma vez que inexistente prejuízo à parte, nos termos do disposto no art. 794, da CLT, sendo garantido o direito de defesa da terceira embargante em sede de agravo de petição". No tópico seguinte, observa-se que o Regional reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro de forma autônoma, com fundamento no art. 675 do CPC, e declarou prejudicada a análise das demais matérias do agravo de petição. No recurso de revista, a terceira embargante reitera o pedido de nulidade da decisão de embargos de declaração, porém com base em prejuízo sofrido posteriormente diante do acórdão do agravo de petição, argumentando que "não restam dúvidas quanto ao nítido e evidente prejuízo sofrido pela Recorrente ocasionado pela equivocada conduta adotada pelo Juízo de origem, uma vez que o acórdão ora recorrido sequer analisa o mérito do Agravo de Petição na medida em que, justificando a decisão justamente com base na intempestividade dos Embargos de Terceiro, entende por prejudicado todos as demais preliminares e os diversos tópicos de mérito do recurso". Nesse contexto, inviável o acolhimento da nulidade requerida, uma vez que a decisão de embargos de declaração, isoladamente considerada enquanto objeto da preliminar, não demonstrou prejuízo efetivo à parte no momento de sua prolação. Acertada a conclusão do Regional no sentido de que a improcedência dos embargos de terceiro já havia sido declarada, e a questão da intempestividade serviu apenas como acréscimo de fundamento. Ademais, independentemente da suposta nulidade da decisão dos embargos de declaração, observa-se que o Regional tratou do tema da tempestividade dos embargos de terceiro de forma autônoma, a partir da própria aferição dos pressupostos de admissibilidade, com amparo na devolutividade ampla do recurso de agravo de petição. Nesse contexto, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, eis que o direito ao contraditório foi amplamente exercido nas razões do agravo de petição. Por fim, também não há que se falar em violação do art. 5, II, da CF por negativa de vigência do art. 897-A, § 2º, da CLT, eis que o Regional, ao analisar os embargos de declaração, não lhes conferiu efeito modificativo, o que afasta a incidência da OJ 142 da SBDI-I do TST e, por conseguinte, a alegada nulidade baseada na ausência de intimação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO DE EMBARGO DE TERCEIROS INTEMPESTIVO. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, a análise do mérito dos embargos de terceiro e do agravo de petição ficou prejudicada diante da intempestividade reconhecida pelo Regional. Assim, a discussão quanto à improcedência da exceção de pré-executividade não foi analisada pelo Regional, estando ausente o necessário prequestionamento, o que torna materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) e impede o conhecimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Regional reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro com fundamento no art. 675 do CPC que dispõe sobre o prazo para seu ajuizamento. Esclareceu que se trata de penhora online de valores em desfavor do ora terceiro embargante, tendo havido sua prévia inclusão no polo passivo após reconhecimento de grupo econômico no processo nº 0021112-74.2014.5.04.0203. Após redirecionamento da execução em maio de 2019 e cumprida ordem de bloqueio de valores em 27/02/2020, houve sua intimação para ciência do ato processual e concessão de prazo para impugnação em 05/03/2020. Os embargos de terceiro foram apresentados somente em 16/03/2020. Nesse contexto, entendeu inobservado o prazo de 5 dias previsto no art. 675 do CPC. Em que pese questionável sua qualificação como terceiro embargante, destaque-se que, efetivamente, uma vez intimado o ora terceiro embargante para ciência da penhora online de valores, inicia-se a contagem do prazo processual de 5 dias para impugnação, o que não foi observado pela parte. Nesse contexto, ausente afronta aos dispositivos constitucionais, uma vez constatada a adequada observância da contagem do prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro. Desse modo, impõe-se manter a negativa de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto aos temas PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO RECONHECIDA DE FORMA AUTÔNOMA PELO REGIONAL. DEVOLUTIVIDADE AMPLA e TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJETO DE EMBARGO DE TERCEIROS INTEMPESTIVO e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Tempestividade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa