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Jurisprudências

STJREsp 2.082.999

Execução penal: remição da pena pelo estudo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2020, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, com certificação de conclusão do ensino médio expedida pelo CESEC Clemente de Faria, em Contagem/MG. O apenado sequer possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, tendo a conclusão do nível sido alcançada exclusivamente por meio da aprovação no ENCCEJA, o que reforça o cabimento da remição. Não há bis in idem, pois as remições anteriormente concedidas decorreram de horas de estudo regular presencial e de trabalho - fatos geradores distintos. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino médio (1.200 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 100 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 133 dias fixados pela origem.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do sentenciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista (coletiva) antecipado do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acompanhando o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), quanto ao caso concreto, negando provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas no mesmo sentido, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por maioria, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão da Corte de origem que negar provimento ao agravo em execução. Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Og Fernandes que davam provimento ao recurso. Quanto à definição das teses, os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas acompanharam a proposta do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Por fim, por maioria, fixou as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1357: "TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e parcialmente vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca por ter proferido o primeiro voto condizente com o do Sr. Ministro Relator (Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS), no caso concreto, e por ter sido vencedor na definição das teses. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Og Fernandes. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (sucessora do Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] 'Não é cabível a remição de pena por aprovação no ENEM ou ENCCEJA em favor do apenado que já concluiu o ensino médio antes de ingressar no regime prisional, por ausência de novo fato gerador educacional, incompatibilidade com a finalidade institucional dos exames e ausência de base normativa que legitime tais instrumentos para remição quando há certificação educacional prévia'". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "A remição de pena pela aprovação no ENEM é admissível independentemente da escolaridade prévia do apenado, pois viabiliza a ampliação formativa. Diversamente, a remição pela aprovação no ENCCEJA é devida apenas ao apenado que não possuía o ensino médio concluído ao iniciar a execução da pena, uma vez que não proporciona ganho educacional àquele que já o possui".

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