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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.209.573

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impossibilidade de exame

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TESES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mediante argumentação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. No caso, embora o agravante tenha sustentado, no agravo em recurso especial, a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas na origem, não infirmou especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, que ensejou a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Não se exige que a impugnação de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade seja apresentada em capítulo autônomo, mas é indispensável que as razões recursais contenham argumentação efetiva, específica e suficiente para infirmar cada um dos óbices impostos ao processamento do recurso especial.

4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica inviabilizado o exame das teses de mérito relativas às condenações pelos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, bem como à dosimetria da pena.

5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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