STJAREsp 2.960.148
Plano de saúde coletivo empresarial: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Reajuste por sinistralidade
- Afastamento na origem
- Fundamentos autônomos
- Falta de prova técnica e abusividade
- Impugnação recursal restrita à inaplicabilidade do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. FALTA DE PROVA TÉCNICA E ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. NULIDADE DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em embargos à execução, manteve a cobrança de mensalidades em atraso, mas afastou a aplicação de índice de reajuste por sinistralidade por ausência de comprovação técnica e declarou a nulidade de multa por rescisão antecipada com base em sentença proferida em ação civil pública.
2. A existência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, que não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, impede o conhecimento do apelo, assim como a pretensão que demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a validade de reajustes não comprovados documentalmente.
3. O Tribunal de origem afastou o reajuste baseando-se em dois pilares: a abusividade à luz do CDC e, de forma autônoma, a violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) pela falta de prova documental ou pericial da necessidade do aumento. A recorrente limitou-se a contestar a incidência do CDC, deixando de infirmar o fundamento da ausência de lastro probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ademais, rever a conclusão da Corte local sobre a inexistência de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa de fidelidade, a decisão baseou-se na eficácia erga omnes de decisão em ação civil pública, fundamento também não refutado adequadamente pela parte recorrente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.