TSTROT 0002986-43.2025.5.21.0000
Justa causa: ato de improbidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Ato de improbidade
- Mau procedimento
- Desídia
- Inquérito criminal arquivado por falta de provas
- Prova nova não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. DESÍDIA. INQUÉRITO CRIMINAL ARQUIVADO POR FALTA DE PROVAS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE DA DISPENSA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a validade da pena de justa causa aplicada ao trabalhador, empregado da Petrobras, por ato de improbidade, mau procedimento e desídia, em razão de “intermediação de transações comerciais entre proprietários rurais com vínculo com a Petrobras e empresa prestadora de serviços, implicando em conflito de interesses, em violação à Lei nº 12.813/2013 e ao Código de Ética do Sistema Petrobras”. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a prova nova consiste em decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú, em 8.11.2023, nos autos de Procedimento Investigatório Criminal, em que homologado o pedido de arquivamento do inquérito, por falta de provas da materialidade dos crimes de estelionato, falsidade documental e outros, em razão dos fatos apurados pela Petrobras. 4. O documento é formalmente válido como prova nova, pois foi produzido antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (em 11.6.2025). Ademais, dos autos do procedimento criminal, emerge que, na ocasião, o autor não foi notificado a respeito da decisão de arquivamento, por não ter sido localizado no endereço em diligência, de modo que se trata de prova cuja existência ignorava. 5. Contudo, sua utilização na ação subjacente não conduziria necessariamente à alteração do Julgado, de modo favorável à tese do trabalhador. 6. Isso porque a decisão de arquivamento do inquérito, pelo Juízo Criminal, pautou-se na insuficiência de provas, inclusive com expressa ressalva de que o procedimento poderia ser reaberto caso fossem encontrados novos elementos probatórios a justificar a atuação do Ministério Público. 7. Além disso, a insuficiência de provas acerca dos elementos configuradores dos crimes de estelionato e falsidade documental não significa que o trabalhador não tenha incorrido em outras faltas graves, nos termos do art. 482 da CLT, suficientes para a aplicação da pena de justa causa. 8. A esse respeito, merece destaque o fato de que o comunicado de justa causa nem sequer faz referência aos ilícitos investigados na instância criminal, mas apenas à configuração de conflito de interesses no exercício de emprego público (Lei nº 12.813/2013) e ao desrespeito ao Código de Ética da Petrobras. 9. Nesse contexto, portanto, a decisão do Juízo Criminal não autoriza a rescisão do Julgado. 10. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão vem amparada em afronta ao art. 11 da CLT. O dispositivo invocado, contudo, revela-se impertinente ao caso concreto, uma vez que disciplina a aplicação da prescrição das pretensões decorrentes de créditos trabalhistas, sem qualquer relação com a matéria controvertida, relativa à imediatidade como requisito de validade da justa causa. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Anulação