TSTAg-AIRR 0108600-54.2007.5.17.0008
Execução: pesquisa no BACEN
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pesquisa no BACEN
- Sociedade de fato não configurada
- Improcedência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Ausência de violação direta a dispositivo da constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PESQUISA NO BACEN - CCS. SOCIEDADE DE FATO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 123 DA SBDI- 2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Além disso, a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. E mais, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Precedentes. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.