STJAgRg no REsp 2.201.434
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e por porte/posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003).
2. A decisão monocrática assentou dois fundamentos autônomos e complementares: (i) licitude da busca veicular, amparada em fundada suspeita com base em elementos objetivos anteriores à apreensão, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à vista de circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas (transporte interestadual de expressiva quantidade de cocaína, uso de veículo com compartimento oculto, apreensão de armas de fogo e munições de uso restrito e modus operandi destinado a reduzir a exposição ao controle policial).
3. O agravante reiterou, em síntese, as teses do recurso especial acerca da nulidade da busca veicular e do reconhecimento da condição de "mula", inclusive com alegação de isonomia em relação à corré quanto ao tráfico privilegiado, pleiteando a reforma da decisão monocrática e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 1.021, § 1º, do CPC (aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP) e da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos fundamentos autônomos da decisão monocrática (licitude da busca veicular e afastamento da minorante do tráfico privilegiado), satisfaz a dialeticidade recursal; e (ii) saber se a invocação de isonomia, sem atacar o fundamento específico que afastou a minorante, pode suprir o requisito de impugnação específica.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
7. A peça recursal limitou-se a repetir as teses do recurso especial, sem demonstrar desacerto jurídico dos fundamentos autônomos da decisão agravada quanto à licitude da busca veicular por fundada suspeita e ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A alegação de isonomia quanto ao tratamento conferido à corré não supre o dever de enfrentamento do fundamento específico que afastou a minorante, por não dialogar com a ratio decidendi e por consistir em inovação que não foi objeto do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.