STJAREsp 3.198.909
Indenizatória: pretensão de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio e danos morais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Indenizatória
- Revelia
- Presunção relativa (art. 344 do CPC)
- Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC)
- Inexistência de omissão ou contradição no acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 344 DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que não analise, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.
2. A revelia, embora autorize a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), possui natureza relativa, impondo ao autor o ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Inexistindo documento hábil a comprovar a conclusão do ensino médio, correta a manutenção da improcedência.
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto às suas alegações. Tese recursal em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão de reconhecer prova mínima suficiente para infirmar as conclusões do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.