STFRcl 73.476 AgR
Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Civil
- Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
- Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação
- Natureza sui generis da ação
- Inexistência de nulidade
- Prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil
- Aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil. Aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.
1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.
2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil firmado entre a empresa agravada e pessoa jurídica constituída pela agravante, por se relacionar com a compatibilidade entre os valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.