TSTAg-RRAg 1608-38.2017.5.17.0002
Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento da demandada
- Competência material da justiça do trabalho
- Vale s.a
- Diferenças de abono-complementação
- Verba instituída e paga pela ex-empregadora
- Aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.166
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALE S.A. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. VERBA INSTITUÍDA E PAGA PELA EX-EMPREGADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré Vale S.A., contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia cinge-se sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de condenação empresa, ex-empregadora, ao pagamento de diferenças de "abono-complementação" , verba instituída e paga pela própria acionada para incentivar a aposentadoria dos empregados. 3. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de perseguir reajustes de parcela instituída e paga pela Vale S.A. como incentivo à aposentadoria, sendo o pagamento do benefício de responsabilidade exclusiva da ex-empregadora, a qual repassa os valores à Valia apenas para facilitar o sistema de pagamento. 4. Ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 5. Desse modo, ao dar provimento ao recurso ordinário da autora para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, determinando a baixa dos autos à Origem para prolação de nova decisão, como entender de direito, a Corte Regional decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores (STF e TST). Ainda, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.