TSTAg-AIRR 1002021-35.2017.5.02.0072
Prescrição total: décima terceira parcela do auxílio-alimentação
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Prescrição total
- Décima terceira parcela do auxílio-alimentação
- Parcela não prevista em lei
- Alteração do pactuado
- Não reconhecimento
- Logo, incólumes os referidos dispositivos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DÉCIMA TERCEIRA PARCELA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão ao pagamento da 13ª parcela do auxílio-alimentação não decorre de previsão legal, mas de norma interna da empresa, e que a reclamada deixou de conceder a referida parcela em 2001, em razão de alteração do fornecimento do benefício. Nesse contexto, tratando-se de pretensão decorrente de alteração do pactuado de parcela não prevista em lei, cujo pagamento deixou de ser realizado no ano de 2001, e tendo em vista o ajuizamento da presente reclamação em 2017, incide, no caso, a prescrição total, não se constatando a alegada contrariedade à Súmula 294 do TST. Os arts. 7º, VIII, da Constituição da República e 1º da Lei 4.090/62 não dispõem especificamente acerca da controvérsia. Logo, incólumes os referidos dispositivos. II. Desse modo, as impugnações deduzidas pela parte agravante não se prestam a demonstrar que a causa ofereça transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou a apuração do valor do benefício na fase de liquidação de sentença, mediante juntada da documentação pertinente. Nesse aspecto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem decidido pela possibilidade de determinação, pelo juízo, de apresentação de documentos na fase de liquidação para apuração dos valores devidos. II. A questão jurídica debatida não oferece transcendência, haja vista que não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Auxílio / Cesta Alimentação; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)