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Jurisprudências

STJAREsp 2.599.925

Estupro de vulnerável: valor probatório do depoimento da vítima

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS POR ELEMENTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RELAÇÃO A EVENTUAL FALHA NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com alegações de insuficiência probatória e nulidade decorrente de falha na gravação do depoimento especial da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas testemunhais, é suficiente para fundamentar a condenação; e (ii) determinar se a alegada falha na gravação do depoimento especial da vítima configura nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados em contextos clandestinos, possui valor probatório diferenciado e é suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova.

4. Os depoimentos da mãe e da avó da vítima, bem como o laudo psicológico que atesta comportamento compatível com vítimas de abuso sexual, conferem verossimilhança ao relato da vítima e sustentam a materialidade e autoria do delito.

5. Não há evidências de que o relato da vítima tenha sido motivado por animosidade contra o réu, afastando a hipótese de incriminação falsa ou vingança.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que falhas formais na gravação do depoimento especial não acarretam nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto para a defesa (princípio "pas de nullité sans grief").

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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