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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.175

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA SÚMULA N. 518/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de vício de fundamentação; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula em recurso especial (Súmula n. 518/STJ).

2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos aos itens (i) e (iii), mas não infirmou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório.

3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com base na moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, que o exame das teses do recurso especial prescinde de análise probatória, o que não ocorreu no caso.

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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