TSTRRAg-RRAg 0000579-52.2021.5.12.0001
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: dano moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Não reconhecimento
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de locação comercial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM CONDOMÍNIO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária da parte recorrente sob o fundamento de que teria sido beneficiada da prestação de serviços da parte reclamante, ainda que não tenha havido mantido relação jurídica direta com a sua empregadora, “tendo em vista que os seus condôminos, os hóspedes do hotel bem como o público em geral, poderiam utilizar-se dos serviços gastronômicos oferecidos pelo restaurante”. O aresto transcrito à fl. 744 - Visualização Todos PDFs, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota tese no sentido de que “a locadora não se beneficiou da força de trabalho do reclamante, sendo certo que pagava pelas refeições consumidas pelos hóspedes, além de receber o aluguel contratado; típica relação mercantil que em nada se amolda à terceirização de serviços”. II. Divisando-se divergência jurisprudencial sobre a temática, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM CONDOMÍNIO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa contratante não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. II. No caso vertente, verifica-se que a empregadora da parte reclamante celebrou contrato de locação comercial com a parte recorrente, para desenvolver atividade empresarial no ramo de restaurante. Portanto, não há falar que a empresa recorrente terceirizou serviços de restaurante. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Condomínio Complexo Turistico Jurere Beach Village. pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿responsabilidade subsidiária¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Reclamado Condomínio Complexo Turistico Jurere Beach Village pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Reclamado Condomínio Complexo Turistico Jurere Beach Village, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator