TSTRR-Ag-RR 0020020-77.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Administração pública
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMAS Nº 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 3. Ressalte-se, nesse ínterim, que a mera intervenção do Município de Canoas na associação beneficente prestadora dos serviços (Hospital Nossa Senhora das Graças), a fim de assegurar a prestação de serviço público essencial à sociedade, não enseja, por si só, a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, seja porque não evidencia concretamente nenhuma conduta culposa específica, seja diante do seu caráter provisório, bem como porque embora assuma a administração e gestão da entidade, não o faz em nome próprio, mas sim em nome da entidade que interveio, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 4. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula 331, V, do TST, e a tese fixada pelo Supremo, que exige efetiva comprovação de culpa, de maneira que deve ser afastada a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas . 5. Ademais, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.