STJEDcl no AgRg no AREsp 3.290.521
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Prequestionamento
- Inviabilidade na ausência de vício
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE O MÉRITO DA PRISÃO DOMICILIAR E A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se constatam os vícios alegados, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente a razão de decidir ao consignar a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ e a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de distinguishing não amparada por demonstração concreta de diferenças relevantes ou por julgados contemporâneos ou supervenientes.
3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável na ausência de vício a sanar, não servindo os embargos de declaração como via de rediscussão da matéria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.