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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.599.674

Acolhimento em parte

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, pela alegação de omissão e obscuridade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental.

5. Ao reconhecer a repercussão geral no tema 924, o STF não determinou a suspensão dos processos em andamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de suspensão, que fica indeferido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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