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Jurisprudências

TSTRR 20792-22.2017.5.04.0202

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Apólice
  • Requisitos
  • Ato conjunto n.º 1/tst.csjt.cgjt, de 16 de outubro de 2019

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. ATO CONJUNTO N.º 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. ATO CONJUNTO N.º 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia e o cumprimento dos requisitos exigidos. II. Os arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. IV. No caso dos autos , o Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada por entender que a apólice do seguro garantia não atende aos requisitos do art. 3º, II, c/c art. 10, II, ‘a’, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGT nº 01/20219, uma vez que " A cláusula 1.2 não permite a distinção de temas do recurso com e sem trânsito, impedindo o acionamento da seguradora até que todo "o recurso" tenha transitado em julgado ". V . Ocorre, no entanto, que a apólice apresentada possui cláusula que reconhece a ocorrência do sinistro e obriga o pagamento da indenização pela seguradora em caso de determinação judicial, não limitando o pagamento a certificação do trânsito em julgado. VI. Portanto, tem-se que a apólice de seguro garantia apresentada pela Reclamada preenche os requisitos definidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mormente o art. 10, II, ‘a’, razão pela qual mostra-se imperioso que se afaste a deserção do recurso de revista, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, bem como cerceia o direito de defesa da Reclamada, de forma a violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A matéria em questão foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022 (TEMA n° 11). II. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi admitida em 19/10/2009, tendo sido dispensada sem justa causa em 13/04/2017. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, a Reclamada não observou a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado " Política de Orientação de Melhoria". Dessa forma, a decisão regional, da forma em que proferida, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Aplicam-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a configuração do cargo de confiança prevista no art. 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. II. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não restou comprovado o preenchimento do requisito objetivo para enquadramento do Reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. III. A insurgência recursal não atende aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a recorrente limitou-se a sustentar o preenchimento dos requisitos subjetivos do cargo de confiança, relacionados aos poderes de gestão e à fidúcia especial, sem impugnar especificamente o trecho do acórdão que tratou da ausência do requisito remuneratório, tampouco estabelecer o indispensável confronto analítico entre esse fundamento e os dispositivos legais tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. ATO CONJUNTO N.º 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) considerar ausente a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO" e "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%."

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