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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001057-17.2013.5.01.0302

Execução fiscal: acordo de transação tributária junto à procuradoria geral da fazenda nacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Suspensão da execução até a finalização do acordo
  • Concordância da executada
  • Perda do objeto dos embargos à execução
  • Ausência de violação à constituição federal
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO ACORDO. CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, tal como decidido pelo Juízo de origem, a suspensão da execução até a finalização do acordo de transação tributária, celebrado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inviabiliza o exame dos embargos à execução. Destacou-se que " o requerimento de acordo de transação individual está acostado em ID 34d66c4 e 9d0efcc, e a União ratificou o recolhimento de algumas parcelas, porém, ainda insuficientes para quitação de todas as inscrições da dívida ativa", bem como que "o feito foi sobrestado por vários períodos em sequência, aguardando o resultado final da transação individual ". Concluiu que, " considerando que o acordo de transação tributária pode alterar os valores da presente execução, é evidente a perda de objeto dos embargos ", motivo pelo qual manteve a decisão que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Com efeito, os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônima de caráter incidente à execução. Nesse contexto, à luz das particularidades fáticas e jurídicas descritas no acórdão regional, notadamente de que a executada concordou com a suspensão da execução, bem como de que a transação tributária ensejou a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, não se constata ofensa direta e literal do artigo 5º, incisos XXIII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, é impertinente a alegação de afronta ao artigo 182, § 2º, da Constituição Federal, por não guardar correlação direta com a matéria tratada nos autos, já que se refere, genericamente, à função social da propriedade urbana. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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