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Jurisprudências

TSTRR 21153-35.2014.5.04.0205

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela responsabilização solidária da terceira Reclamada por considerá-la beneficiária direta dos serviços prestados pelo empregado falecido. Consignou que " os tomadores dos serviços (Arpo Log Transportes e Logística Ltda. e Refinaria de Petróleo Riograndense S/A), devem ser responsabilizados de forma solidária, considerando que a atuação das três empresas concorreram para o ato ilícito que causou o falecimento do reclamante, assim como resultou em lesão aos direitos de terceiros, no caso, dos familiares/dependentes econômicos do empregado ". 2. A terceira Reclamada opôs embargos declaratórios, alegando que, " a prova dos autos evidencia que, no caso houve apenas um contrato de venda de combustível à DISTRIBUIDORA ARUJÁ, sendo esta a última integrante da cadeia de prestação de serviços ". Afirmou que, " de acordo com a regulamentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP é terminantemente vedado às empresas que atuam na refinação de derivados de petróleo atuar no transporte desses combustíveis (Resolução ANP nº 58/2014), sendo essa atividade própria das distribuidoras (art. 2º, inciso V, da mencionada resolução), de modo que a expoente se limita à venda dos derivados ". Argumentou que " a REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S/A não possui qualquer ingerência no transporte dos combustíveis por si industrializados, estando vedada, pela ordem jurídica pátria, a exercer essa atividade, o que, à toda evidência, afasta a possibilidade de se cogitar de terceirização, pois foi a distribuidora quem contratou a transportadora para a prestação de serviços, enquanto a refinaria apenas vendeu o produto ". 3. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo TRT na análise do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, percebe-se claramente que as assertivas articuladas pela terceira Reclamada - no sentido de que se trata de típico contrato de facção pactuado pelas Rés, bem como da existência de normas especiais que impõem obrigações específicas às refinarias, que apenas vendem o combustível, sem ingerência direta na gestão da mão de obra – conquanto essenciais para o deslinde da controvérsia, não foram analisadas pela Corte Regional, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios. 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pela terceira Reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Partes e Procuradores; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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