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Jurisprudências

STJREsp 2.040.673

Estatuto do desarmamento: porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estatuto do desarmamento
  • Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelos crimes imputados, em concurso formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar.

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados.

5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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