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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1482-65.2014.5.03.0007

Caixa econômica federal: gratificação de função

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 70 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N° 109 DO TST. 1. Nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 2. O caso em análise apresenta peculiaridades fáticas que o diferenciam do contexto da OJ nº 70 da SBDI-I que impossibilita sua aplicação, qual seja a impossibilidade do autor da opção pela jornada de 6 (seis) horas. Isso porque o referido verbete foi editado, em sentido oposto à Súmula n° 109 do TST, para tratar de hipóteses em que era possível ao empregado, de acordo com o Plano de Cargos então vigente, optar entre jornadas de trabalho de seis e de oito horas. 3. Inexistente a possibilidade de opção, forçoso concluir pela aplicação do regramento geral cristalizado na Súmula n° 109 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Compensação; Gratificação de Função; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Base de Cálculo

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