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Jurisprudências

STJHC 805.124

Extorsão: furto qualificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Extorsão
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Fração da agravante fundamentada
  • Quantum proporcional
  • Princípio da consunção

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente.

2. A defesa alega erro na não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de extorsão e furto, além de questionar a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.

4. A análise da dosimetria da pena e o reconhecimento da consunção também são questões em discussão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Os crimes foram praticados contra vítima idosa, ocasionando-lhe um prejuízo financeiro no valor de R$ 23.217,00 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais). Assim, o agravamento da pena referente ao art. 61, II, h, do Código Penal, na fração de 1/4, foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo.

7. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de furto, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inadequada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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