STJREsp 2.275.747
Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Multa diária (astreintes)
- Prazo judicial
- Natureza processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRAZO JUDICIAL. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente omissão, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso, a natureza do prazo para cumprimento administrativo da decisão judicial e sua forma de contagem, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prazo judicial fixado para o cumprimento de obrigação de fazer e para a incidência da multa diária (astreintes) possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil; por conseguinte, o termo inicial obedece à mesma regra, por decorrer do descumprimento da ordem judicial no âmbito do processo. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a contagem em dias úteis do prazo de cumprimento da obrigação de fazer e da respectiva multa cominatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.