STJAgInt no REsp 2.028.452
Alegação genérica de desnecessidade de reexame de matéria fática
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica de desnecessidade de reexame de matéria fática
- Prejudicialidade do dissídio
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ, bem como da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o prequestionamento foi atendido, pois a matéria foi debatida no recurso de apelação interposto perante o TRF5, que enfrentou as questões do FIES e do SisFies. Argumenta que a Súmula 7 do STJ seria inaplicável, por tratar-se de controvérsia jurídica envolvendo falha operacional no sistema SisFies, com fatos incontroversos. Além disso, afirma ter apresentado jurisprudência que defende a fixação proporcional dos honorários sucumbenciais à causalidade.
3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 impede o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desnecessidade de reexame.
5. É indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.