STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.593
Ausência de vícios: intempestividade do RESP. pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Intempestividade do RESP. pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum; o que não ocorreu, na espécie.
2. Intempestividade do Recurso Especial. Fundamentação idônea. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a alegação de indisponibilidade sistêmica e a incidência da regulamentação local, assentando a inidoneidade dos documentos apresentados e a inaplicabilidade da norma local ao caso concreto.
3. A insurgência revela intento de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.