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Jurisprudências

TSTRR 0010249-36.2022.5.03.0032

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da 2ª ré. 2. A discussão consiste em saber se há responsabilidade subsidiária quando evidenciado o contrato de transporte. 3. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda ré sob a alegação de que "Irrelevante, nesse sentido, o argumento de que o contrato firmado entre as reclamadas (ID. 3d936a9) tenha natureza negocial, regido por normas de direito civil, porque diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora e do fato de ser beneficiária dos serviços prestados pelo autor, surge para a tomadora o dever de reparar o prejuízo, haja vista a configuração da culpa in vigilando". 4. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da segunda demandada (ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.), ora recorrente, julgando, quanto a ela, totalmente improcedentes as pretensões. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autor, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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