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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.524.823

Execução fiscal: quitação integral do débito

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.

1. A parte agravante alegou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois já havia quitado os honorários administrativamente, juntamente com o tributo, e que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre tal fato.

2. O Tribunal a quo condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, sob o fundamento de que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal.

3. A parte agravante sustentou que a condenação em honorários advocatícios configura bis in idem, pois os honorários já foram quitados administrativamente, e que o acórdão recorrido é omisso ao não considerar tal pagamento.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os honorários advocatícios quitados administrativamente, juntamente com o tributo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na quitação por parcelamento do crédito tributário, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera administrativa, é vedada a nova fixação de verba honorária na execução fiscal, sob pena de configurar bis in idem.

6. O Tribunal de Justiça do Ceará foi omisso ao não se manifestar sobre o pagamento de honorários advocatícios realizado administrativamente pela parte executada, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão do TJCE para que julgue novamente o feito, suprindo a omissão quanto ao pagamento de verba honorária administrativamente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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