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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.078.013

Prazo legal de dois dias: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise da nulidade por violação ao disposto no art. 226 do CPP, com posterior pronúncia dos acusados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração observou o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do CPP, considerados os marcos de publicação (15/09/2026) e de protocolo (25/09/2026); e (ii) saber se a intempestividade impede o conhecimento do recurso integrativo e o exame do mérito das alegações de omissão.

III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Considerada a publicação em 15/09/2026, o prazo recursal se encerrou em 17/09/2026; a oposição em 25/09/2026 é manifestamente intempestiva.

5. A intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento dos embargos de declaração, inviabilizando o exame do mérito das alegações deduzidas.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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