STJHC 861.358
Receptação: exasperação da pena-base
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Exasperação da pena-base
- Elevado valor do bem receptado
- Fundamentação idônea
- Regime prisional fechado
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Richard Mendes dos Santos e Bruno Ferreira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os pacientes foram condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões discussão: (i) se há inadequação da exasperação da pena-base com base no valor patrimonial do bem receptado, por ser consequência inerente aos crimes patrimoniais; (ii) verificar se foi utilizada fundamentação idônea para imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando o valor elevado da carga receptada, consistente em pneus para motocicleta, avaliada em R$ 300.000,00, aplicando-se corretamente o aumento de 1/6. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite o valor elevado do bem como critério idôneo para agravar a pena-base, tendo em vista que extrapola o tipo penal.
5. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência dos pacientes e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que também é compatível com a jurisprudência desta Corte. A reincidência e a circunstância judicial desfavorável permitem a fixação de regime mais gravoso, mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 anos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.