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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.823

Requerimento de falência: violação do art. 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COISA JULGADA SUBJETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE E SIMULAÇÃO EM AÇÃO DIVERSA. VÍCIOS INVIÁVEIS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 273/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão do entendimento sentencial que extinguiu a ação em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, no que concluiu o Tribunal de origem que a apelação comportaria provimento, visto que o contrato de cessão de direitos feito entre a recorrida e terceira empresa não foi concluído, particularidade reforçada por decisão judicial que reconheceu a incompletude da cessão, de modo que a recorrida se manteve na titularidade dos créditos que ampararam o pedido de falência da agravante, não havendo motivo para postergar o deslinde definitivo da referida ação.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar alegada violação do art. 506 do CPC e inobservância de que a coisa julgada não pode atingir pessoa que não participou do processo e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu sua ilegitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória de ineficácia da cessão, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida, ou mesmo o fundamento central de que, até o momento, ficou reconhecido que o direito de crédito é da titularidade da empresa recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF.

4. A parte agravante deixa de observar jurisprudência no sentido de que "Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/8/2016).

5. No caso, os efeitos do entendimento firmado na Corte Bandeirante se mostram inafastável, visto que, nos moldes fáticos delineados pelo TJRJ, a legitimidade ativa está inerentemente ligada a definição de quem é o titular do crédito, o que teria sido definido em ação declaratória no TJSP como sendo da recorrida, conclusão que não encontra espaço para revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A alegação de ofensa ao art. 142 do CPC baseia na necessidade de reconhecimento de suposta fraude e simulação do contrato de cessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não caberia ao julgador deste processo aferir os alegados vícios em processo que tramitou TJSP por ausência de competência. Incidência novamente da Súmula n. 283/STF.

7. No mais, no que toca a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação em que se discute a eficácia do contrato de cessão, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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