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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000968-35.2023.5.20.0004

Limbo jurídico previdenciário: ainda sobre a ausência de prova de eventual conduta ilícita da empregadora

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "a situação em apreço não configura limbo jurídico previdenciário porque o auxílio não foi negado por aptidão da reclamante ao labor, mas sim pela vedação de cumulação dos benefícios da aposentadoria e auxílio-doença temporário, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991, hipótese delineada à margem da competência empresarial, ou seja, sem nenhuma interferência da empregadora". Ainda sobre a ausência de prova de eventual conduta ilícita da empregadora – obstativa do retorno da obreira ao trabalho –, destacou a Instância da prova que “nem sequer houve solução de continuidade das licenças médicas entre 30/11/2022 até, aproximadamente, 30/11/2023, quando encerrada a vigência dos atestados”. Não por outra razão, ponderou o Tribunal de origem que “[é] evidente o paradoxo de a reclamante apresentar sucessivos atestados médicos, inclusive após o resultado emitido pelo INSS e dizer que foi obstada ao retorno pela ré”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamante. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, Acordam, ainda, por unanimidade, rejeitar o exame da alegação de fato novo formulada por meio da Petição de id. c871c32. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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