STJAgInt no REsp 1.989.098
Prestação de serviços hospitalares: denunciação da lide
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Prestação de serviços hospitalares
- Denunciação da lide
- Pagamento superveniente pela operadora de plano de saúde
- Perda do objeto
- Ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PAGAMENTO SUPERVENIENTE PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a definição sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação monitória, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais após a perda superveniente do objeto, prescinde do reexame fático-probatório e da reinterpretação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que a instituição hospitalar deu causa à instauração da demanda ao propor ação contra os pacientes em vez de acionar a operadora de plano de saúde, que havia autorizado o atendimento.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca de quem deu causa à lide demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços hospitalares e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se realizar o necessário cotejo analítico.
6. Inexistência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.