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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.668

Excesso de prazo: prisão preventiva sem prazo legal fixo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA SEM PRAZO LEGAL FIXO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério aritmético, pois a prisão preventiva não possui prazo legal fixo e sua manutenção exige análise da razoabilidade e da ausência de desídia estatal, consideradas as peculiaridades do caso.

2. No caso, a prisão temporária ocorreu em 22/12/2025 e foi convertida em preventiva em 13/2/2026; a denúncia foi oferecida e recebida em 13/3/2026; a resposta à acusação foi apresentada em 24/4/2026; duas vítimas foram ouvidas em depoimento especial; e a ação penal aguarda a designação de audiência de instrução e julgamento, evidenciando marcha processual regular.

3. A elevada complexidade da causa - crimes sexuais em ambiente digital, cinco vítimas e volumoso acervo probatório (199.439 arquivos multimídia e 2.874 conversas) - demanda diligências sucessivas e depoimentos especiais de crianças e adolescentes, o que justifica duração maior da instrução sem caracterizar mora indevida.

4. A jurisprudência desta Corte Superior afasta o reconhecimento de excesso de prazo quando não há paralisação imputável ao Judiciário, notadamente em feitos complexos. Precedentes.

5. O alegado fato novo (designação de oitivas especiais remanescentes para setembro de 2026) não demonstra, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausente paralisação injustificada e em razão da necessidade de observância de protocolos e compatibilização de agendas inerentes aos depoimentos especiais.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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