STJAgRg no HC 1.109.668
Excesso de prazo: prisão preventiva sem prazo legal fixo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo
- Prisão preventiva sem prazo legal fixo
- Complexidade do feito
- Ausência de desídia judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA SEM PRAZO LEGAL FIXO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de critério aritmético, pois a prisão preventiva não possui prazo legal fixo e sua manutenção exige análise da razoabilidade e da ausência de desídia estatal, consideradas as peculiaridades do caso.
2. No caso, a prisão temporária ocorreu em 22/12/2025 e foi convertida em preventiva em 13/2/2026; a denúncia foi oferecida e recebida em 13/3/2026; a resposta à acusação foi apresentada em 24/4/2026; duas vítimas foram ouvidas em depoimento especial; e a ação penal aguarda a designação de audiência de instrução e julgamento, evidenciando marcha processual regular.
3. A elevada complexidade da causa - crimes sexuais em ambiente digital, cinco vítimas e volumoso acervo probatório (199.439 arquivos multimídia e 2.874 conversas) - demanda diligências sucessivas e depoimentos especiais de crianças e adolescentes, o que justifica duração maior da instrução sem caracterizar mora indevida.
4. A jurisprudência desta Corte Superior afasta o reconhecimento de excesso de prazo quando não há paralisação imputável ao Judiciário, notadamente em feitos complexos. Precedentes.
5. O alegado fato novo (designação de oitivas especiais remanescentes para setembro de 2026) não demonstra, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausente paralisação injustificada e em razão da necessidade de observância de protocolos e compatibilização de agendas inerentes aos depoimentos especiais.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.