STJAgRg no RHC 200.958
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados."
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.