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STJAgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.390.317

Inafastabilidade da jurisdição: multa aplicada por embargos protelatórios

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Constitucional
  • Inafastabilidade da jurisdição
  • Multa aplicada por embargos protelatórios
  • Ausência de repercussão geral
  • Negativa de seguimento
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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MULTA APLICADA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 197 e 895 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e a matéria referente à multa processual, caracterizam-se como temas de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF). 3.2. No caso dos autos, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição dependeria, para ser examinada, da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 3.3. Ademais, no Tema n. 197, a Corte definiu que a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios se restringe ao plano processual, não alcançando estatura constitucional, o que também afasta a repercussão geral (AI n. 752.633/SP, rel. Min. Cézar Peluso, DJe de 18/12/2009). 3.4. No presente caso, a alegada violação constitucional decorre da aplicação de multa por interposição de recurso protelatório, o que já foi pacificado pela jurisprudência do STF como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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