TSTRR 206-05.2010.5.15.0007
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ausência de fiscalização efetiva, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional: " O artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 também não isenta a responsabilidade da recorrente, uma vez que o disposto em seu parágrafo 1º deve ser aplicado em consonância com o artigo 67, que estabelece a obrigatoriedade do licitante público contratante fiscalizar a execução do contrato, o que implica igualmente na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas em relação aos empregados, o que não se deu no presente caso, de modo mais que evidente, porquanto configurado o inadimplemento de verbas trabalhistas durante a vigência do pacto laboral". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 37, § 6º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública