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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000650-58.2024.5.10.0016

Gratificação de função: recebimento por mais de 10 anos, antes do advento da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela "reforma trabalhista", em observância à garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Assim, na esteira da jurisprudência assente firmada o âmbito desta Corte, se o empregado recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula n. 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que a reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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