STJAgRg no HC 945.944
Tráfico de drogas: não apreensão de entorpecentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Não apreensão de entorpecentes
- Ausência de prova da materialidade delitiva
- Constrangimento ilegal evidenciado
- Manutenção do trancamento da ação penal que se impõe
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 686.312/MS, firmou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo admitidos outros meios de prova.
2. Embora os autos contenham diálogos que indicam, supostamente, a participação do agravado e dos demais corréus na prática reiterada do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em posse do agravado ou dos corréus, o que inviabiliza o recebimento da denúncia quanto a esse delito.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.