STFRE 1.522.574 AgR-ED
Servidor Público: ilegitimidade do Ministério Público
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor Público
- Ilegitimidade do Ministério Público
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Ação indenizatória. Servidor Público. Ilegitimidade do Ministério Público. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao aplicar a Súmula 279/STF para afastar o conhecimento do recurso extraordinário, embora a parte embargante alegue que não se pretende o reexame de fatos, mas apenas a valoração jurídica de elementos já delineados.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.