STJEDcl no AgRg no AREsp 3.223.731
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
2. O acórdão embargado foi publicado em 13/08/2026, iniciando o prazo para oposição dos embargos de declaração em 14/08/2026 e expirando em 17/08/2026. Os embargos foram protocolados em 18/08/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração em matéria criminal que não forem opostos no prazo de dois dias são considerados intempestivos, conforme disposto no art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ.
5. No caso em análise, os embargos foram protocolados fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
"1. Os embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.