STJAgInt no AREsp 2.904.232
Execução fiscal: arrematação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Concorrencial
- Execução fiscal
- Arrematação
- Proposta de pagamento parcelado intempestiva
- Premissas fáticas sobre a inocorrência de prejuízo à concorrência
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO INTEMPESTIVA. PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À CONCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a arrematante foi a única interessada na aquisição do bem e de que o atraso na apresentação da proposta de pagamento parcelado não causou prejuízo anormal à executada, nem frustrou a ampla concorrência, decorre da análise do contexto fático da hasta pública. A revisão dessas premissas, para o fim de atribuir à intempestividade da proposta a consequência automática de nulidade da arrematação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
2. Embora a inexistência de preço vil e a preponderância do interesse do credor não constituam, propriamente, fundamentos autônomos e dissociados da controvérsia central sobre a validade da arrematação, essa constatação não afasta a subsistência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à própria premissa fática que sustenta a manutenção do ato expropriatório.
3. A conclusão do Tribunal de origem de que o devedor não adotou, antes da alienação judicial, as providências necessárias à remição do crédito exequendo constitui fundamento autônomo e suficiente para o desprovimento dessa pretensão. A ausência de impugnação específica desse fundamento nas razões do agravo interno acarreta a preclusão da matéria, tornando prejudicada a discussão acerca da incidência de direito local quanto ao fundamento subsidiário relativo a programa municipal de regularização de débitos.
4. Subsistindo o óbice sumular quanto à tese central deduzida no recurso especial, permanece prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.