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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.665.614

Responsabilidade civil médico-hospitalar: danos morais e juros de mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução dos danos morais e rejeitando a alteração do termo inicial dos juros de mora.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente de infecção hospitalar com óbito, debatendo-se o valor dos danos morais e o termo inicial dos juros de mora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 150.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. A Corte de origem manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, preservando o quantum e o termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos morais devem ser reduzidos por afronta ao art. 944 do CC; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável na via especial, ausentes irrisoriedade ou exorbitância, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual por óbito pleiteada por familiares, os juros de mora incidem desde o evento danoso; contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se a citação como termo inicial definido no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de reduzir o quantum de danos morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor, preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à reformatio in pejus."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.367/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.486/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. A pretensão de reduzir o quantum de danos morais encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ, ausentes circunstâncias de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Em responsabilidade extracontratual por óbito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, mas, em recurso exclusivo do devedor, preserva-se o termo inicial fixado na origem por força da vedação à reformatio in pejus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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