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Jurisprudências

STJAREsp 2.971.095

Responsabilidade civil: estacionamento privado

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO PRIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FURTO DE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 83 E 130 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando o consumidor deposita sua confiança em estacionamento privado, o que atrai a responsabilidade solidária das rés, em consonância com a Súmula n. 130/STJ.

2. O valor arbitrado a título de dano moral não se revela teratológico ou irrisório, pois considerou não apenas o furto, mas também o desvio produtivo do consumidor, de forma que a revisão do quantum, em recurso especial, só seria possível em hipóteses de flagrante desproporcionalidade,

3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade de estabelecimentos comerciais por furtos em estacionamento, de modo que incide a Súmula n. 83/STJ.

4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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