STJREsp 2.028.760
Cerceamento de defesa e impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cerceamento de defesa e impenhorabilidade de bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família.
2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial.
4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família.
III. Razões de decidir
5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável - isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência.
6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório.
7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A intelecção mais apropriada dessa construção jurisprudencial é a deque o conceito de bem de família transcende, no seu aspecto primacial de proteção da moradia, as configurações institucionais de direito real. O que importa, portanto, é se há, de fato, uma habitação familiar no imóvel, pouco importando a circunstância de o devedor não residir no imóvel que se encontre cedido a familiares".