STFARE 1.544.467 AgR-ED-EDv-AgR
Execução penal: indulto
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Indulto.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento ao agravo de execução penal deduzido pelo ora agravante.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF.
III. Razão de decidir
4. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes.
5. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
6. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.