TSTRR 10279-79.2015.5.05.0511
Indenização por danos materiais e morais: doença ocupacional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais e morais
- Doença ocupacional
- Concausalidade
- Valores arbitrados
- Pensão Vitalícia
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá parcial provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A concausalidade deve ser considerada para a definição do valor da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, uma vez que outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para a doença (Tema 76 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST). Além disso, o valor fixado à indenização por dano moral, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se bastante elevado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria. Em atenção a tais princípios, arbitra-se a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) por maioria, reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS e, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS", por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a pensão mensal deve ser calculada no importe de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pela autora e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado