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Jurisprudências

TSTAIRR 2610-25.2012.5.02.0038

Revelia e confissão ficta do ente público: distinguishing

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou novo retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, no caso em análise, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " De início, emerge dos autos que as reclamadas foram consideras revéis e confessas quanto à matéria de fato (fl. 48). [...] A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, os quais não foram refutados por qualquer meio de prova. Superada a questão, muito embora declarado constitucional o §1º, do art. 71 da Lei de Licitações pelo C. STF por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, o fato é que se vedou tão somente a generalização da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, devendo-se investigar no caso em baila se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante ". Observe-se que, inobstante o TRT tenha mantido a responsabilidade subsidiária do ente público, sob a justificativa de que " inexistindo um único elemento de convencimento sequer que evidencie zelo ou cautela na observância pela bene_ficiária_da efetiva regularidade nos haveres da 13 reclamada e o cumprimento do disposto noart. 67 da própria Lei de Licitações, fato que demonstra concreta culpa. ", o acórdão regional consignou, ainda, que o ente público sofreu pena de confissão ficta, ante a sua ausência à audiência de prosseguimento. Nesse passo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão recorrido e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Juros; Ente Público

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