TSTAIRR 0000784-29.2024.5.05.0015
Adicional por tempo de serviço: base de cálculo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
- § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST
- ATS, composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão
- Confirmada a ordem denegatória do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O normativo interno da reclamada (RH 115) categoricamente define a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. A decisão regional está de acordo com as normas internas empresariais e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator