TSTRRAg-RRAg 1000870-55.2023.5.02.0385
Sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Súmula 463, item I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento nesse ponto. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior vem decidindo que a condição de hipossuficiência econômica pode ser comprovada mediante simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, item I, do TST, condição que não é elidida pelo percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA" para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Em atenção à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF, determino que os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator